Não é de hoje que a discussão sobre a
privacidade na internet inflama especialistas e entusiastas do assunto. A
matéria em questão, que envolve comportamento humano, tecnologia,
direito civil e comunicação, ficou mais pertinente com o aumento
substancial das ferramentas digitais de relacionamento na internet, as
redes sociais.
Posto que o dilema a ser respondido é: quem entra em uma rede social abre mão do preceito da privacidade?
Muitos defendem a ideia de que, a partir do momento que o indivíduo
cria um perfil social, está suscetível a exposição de fatos cotidianos e
de seu comportamento e, assim, diminui consideravelmente seu caráter privativo. Antes de mais nada, é necessário compreender a definição e extensão do significado da palavra privativo/privacidade. Privacidade “é a habilidade de uma pessoa em controlar a exposição e a disponibilidade de informações acerca de si” (Fonte: Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Privacidade). Ainda, ”O
direito à privacidade, concebido como uma tríade de direitos – direito
de não ser monitorado, direito de não ser registrado e direito de não
ser reconhecido (direito de não ter registros pessoais publicados) –
transcende, pois, nas sociedades informacionais, os limites de mero
direito de interesse privado para se tornar um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito” (VIANNA, Túlio. Transparência pública,
opacidade privada. p. 116. 2007). Pois bem, como caracterizar o limite
da privacidade em sites como o Facebook? Uma função disponível no
serviço criado por Mark Zuckerberg é a marcação, ou seja, um usuário
pode “marcar” e “linkar”/vincular um outro participante a qualquer
fotografia ou imagem postada por si, Ora, mas essa função não fere
justamente a ideia de privacidade, conforme exposto acima? A
Constituição Federal (1998) e também o Código Civil (Lei 10.406/02)
assegura aos cidadãos os chamados “Direitos Pessoais”. Afirma o art. 5,
X, da Constituição, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Ainda, mais recentemente, a mesma rede
de relacionamentos disponibilizou uma nova função chamada de ‘Ticker’.
Tal recurso fica acessível em uma barra lateral a direita e, com ele,
todo participante da rede tem acesso, em tempo real, as atividades dos
seus amigos. Mais uma vez, não fica o direito assegurado por Lei, violado?
Por outro lado, o comportamento humano
manifesta-se por desejos, instintos, psiquê, evolução biológica e a
partir das influências do ambiente que cerca o indivíduo e de seu
conhecimento. Ou, coloquialmente, em corpo e mente. Já LOCKE (280-286)
atribuiu o pensamento e comportamento humano ás suas habilidades
sensoriais. Já, para HUME, David (287-301), “o homem é composto por
impressões e ideias”. No século XX, Skinner definiu o que ficou
entendido como “Behaviorismo Radical” (1940), ao refutar alguns
conceitos do behaviorismo filosófico (Watson) e estudar o conceito do ”
Reflexo Condicionado” de Pavlov. Para Skinner, o homem é um ser único,
indivisível entre corpo e mente e que se manifesta a partir do princípio
do estímulo-estímulo, ou seja, reage conforme o ambiente. Para Freud,
em resumo, as respostas estão na relação entre consciente e inconsciente
e relação das fases criança-adulto, em um indivíduo. “O comportamento é definido como o conjunto de reações de um sistema dinâmico em face às interações e realimentações propiciadas pelo meio onde está inserido” (Fonte: Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Comportamento). Um dos comportamentos sociais humanos é a exposição social, desejo de ser visto e rev(f)erenciado.
Assim, podemos afirmar que o sucesso das chamadas redes sociais está justamente alicerçada no comportamento social. Nesse
contexto, o homem utiliza a percepção que possui dos outros e a
percepção que os outros têm dele mesmo para a construção de seu próprio
padrão, reforçado intrinsicamente pela natureza curiosa.
Também, conforme termo criado por Debord, Guy (1967), vivemos em uma
“sociedade do espetáculo”. “…Debord explica que o espetáculo é uma forma
de sociedade em que a vida real é pobre e fragmentária, e os indivíduos
são obrigados a contemplar e a consumir passivamente as imagens de tudo
o que lhes falta em sua existência real.” Fonte: Disponível em http://pt.scribd.com/doc/16664247/Guy-Debord-A-sociedade-do-Espetaculo.
Por conseguinte, a reflexão reitera a
menção clara de um dilema. Sobram argumentos condizentes com a
perversidade causada pela violação da privacidade e suas implicações
legais, e sobre a base comportamental que propaga o crescimento das
redes sociais, facilitadas pela internet. Soma-se a esses fatores o
crescimento exponencial e alta frequência de acesso a sites como
facebook, que escancaram outro tema, porém tampouco menos importante: a
compulsão pela informação.
Mas e você, o que pensa a respeito? Deixe um comentário com sua opinião sobre a privacidade e o facebook.
Nenhum comentário:
Postar um comentário