sexta-feira, 4 de julho de 2014

Golpe da Paymony

Nota de Esclarecimento - 30/06/2014
Diante dos reiterados e inverídicos comentários difundidos nas redes sociais de que Rafael Targino e Anderson Lima angariaram dez milhões de dólares com a ativação de Trades, enquanto tinham acesso ao sistema Paymony (apenas administrativo), e que o então sócio Marcus França recolheu apenas 1,8 milhão de dólares, anexamos, abaixo, relatórios retirados do sistema Paymony, dando conta dos exatos valores recebidos pelo “mito” (etimologicamente, a palavra “mito” guarda relação com representações fantasiosas, ou seja, MENTIRAS). Como o senhor Marcus França, no pronunciamento do dia 27/06, já afirmou que irá disponibilizar o login e senha de Rafael, com os valores recebidos pelo mesmo, sugerimos que todos façam as devidas comparações e reflitam sobre a afirmação de Marcus França de que a maior parte do dinheiro foi recebido por Rafael e Anderson.
Do total recebido em contas bancárias sob a responsabilidade de Rafael e Anderson, foram realizados gastos com a contratação de escritórios de contabilidade, advocacia, pagamento de pessoal, além de hospedagem, alimentação e passagens aéreas devido à realização de diversas viagens para vários países, tudo no firme propósito de regularizar juridicamente o negócio Paymony, o que foi finalizado em 14 de maio de 2014, com a abertura da empresa em Madrid, local na Europa onde já está superada a falta de legislação sobre omarketing multinível e moedas virtuais. Registre-se que, como já afirmado, o senhor Marcus França enganou Rafael e Anderson, negando-se a ingressar no quadro societário da empresa.
Ao contrário de Marcus França, Rafael e Anderson fizeram gastos estritamente relacionados com o desenvolvimento e regularização do empreendimento Paymony. Marcus França, por sua vez, viajou quase o Brasil inteiro fazendo rede em benefício próprio, custeado pelo dinheiro do negócio, o que sempre causou a revolta dos outros dois sócios, que por diversas vezes manifestaram protestos ao “mito”, sem surtir qualquer efeito. A prestação de contas sobre o dinheiro angariado pelos sócios junto à Paymony já é objeto de demanda judicial protocolada no Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Processo 0024011-12.2014.8.14.0301, conforme print abaixo), onde o senhor Marcus França figura como réu e os senhores Rafael e Anderson como autores.
Abaixo, seguem também os print’s de telas do sistema que dão conta dos valores negociados por Marcus França, resultantes de venda de créditos (moedas) para Trades e mineradores, ressalvando-se eventuais manipulações do sistema, já que o senhor Marcus França detém o completo, exclusivo e absoluto controle sobre o sistema do negócio Paymony, apesar de afirmar que sempre foi apenas uma Trade. Aliás, assistimos pasmados o senhor Marcus França continuar afirmando que nunca foi dono do negócio, apesar de dizer que foi procurado por Rafael e Anderson com o propósito de firmarem sociedade, o que representa franca contradição em seu discurso. A empresa aberta em Madrid não recebeu nenhum centavo de mineradores ou Trades e a ela nenhuma responsabilidade será imputada. Os responsáveis pela devolução do dinheiro investido, diante do insucesso da sociedade, serão os senhores José Marcus França Bonfim, Rafael Targino Nicolau e Anderson Marcelo Mota Lima e não adianta a “mito” insistir na ideia de que não sabia de nada, que não pegou dinheiro, que não é sócio ou que foi enganado. Marcus França terá que ir até o Judiciário sim, prestar contas e explicações, além de devolver o dinheiro que recebeu a quem de direito, que é exatamente o que Rafael e Anderson já estão providenciando, com o ajuizamento da ação supracitada.
Sobre a declaração da Dra. Sílvia – jurídico de Marcus França -, diz que Rafael e Anderson não terão sucesso com a ação ajuizada, com o devido respeito, muito estranhamos tal afirmativa, uma vez que o objetivo da ação não é acusar Marcus França de prática de crimes ou coisa parecida, mas sim obrigá-lo a prestar contas, juntamente com Rafael e Anderson, e devolver o dinheiro às pessoas que investiram no negócio. Sugerimos que a Dra. Sílvia habilite-se nos autos da ação ajuizada e faça a leitura atenta da petição inicial para poder se pronunciar a respeito da questão com mais propriedade e conhecimento de causa. Os causídicos devem manifestar-se de maneira estritamente técnica, sem achismos ou ponderações infundadas. Ao afirmar que Rafael e Anderson não terão êxito na ação ajuizada, parece a Dra. Sílvia querer dizer que Marcus França não devolverá o dinheiro recebido, o que seria um absurdo, já que o dinheiro tem dono.
O senhor Marcus França também afirmou que as ações do criminoso que atende pelo pseudônimo de “Jason Arruda” são obra de Deus ou providência divina. Se for obra divina, deve ser de algum deus particular de Marcus França, sob pena de admitirmos que Deus avaliza e abençoa ações criminosas. Vejam abaixo o e-mail encaminhado pelo criminoso à Rafael, tentando extorqui-lo e ameaçá-lo. Desde já deixamos bem claro que Rafael e Anderson não se amedrontarão diante de ameaças ou outras práticas criminosas e combaterão toda investida nesse sentido como merece, a exemplo das queixas que já estão sendo protocoladas junto à Polícia Federal, com o objetivo de investigar a real identidade do hacker e descobrir com quem ele está associado, ASSIM COMO CONTRA ÀS PESSOAS QUE ESTÃO DIVULGANDO, INCLUSIVE A PEDIDO DE MARCUS FRANÇA, O MATERIAL OBTIDO E ADULTERADO POR MEIOS ILÍCITOS.
O senhor Marcus França também terá de explicar às autoridades porque afirma com tanta certeza que os e-mail’s divulgados pelo hacker são autênticos e não foram adulterados. Sugerimos à assessoria do “mito” que melhor o oriente, ou acabará se entregando antecipadamente, facilitando o trabalho da polícia.
Ainda no que diz respeito à criminosa invasão, adulteração e divulgação de e-mail’s das contas de Rafael e Anderson, com o estrito propósito de incriminar os subscreventes, com informações mentirosas e manipuladas, uma vez que as conversas foram adulteradas, com a retirada de frases e expressões e inclusão de outras, incriminadoras e inverídicas, esclarecemos que Rafael já procurou a Polícia Federal para relatar o ocorrido, conforme Certidão de Ocorrência abaixo anexada.
Diante de tudo que se expôs acima, ficam as indagações:
  1. Como pensar que Rafael e Anderson, desde o início da sociedade com Marcus França, pretendiam dar um golpe, se abriram uma empresa em seus nomes?
  2. Como imaginar que Rafael e Anderson se escondem se estão indo até o Poder Judiciário e à Polícia Federal com o propósito de dissolver a sociedade com Marcus França, devolver o dinheiro angariado e fazer denúncias a respeito da invasão e adulteração de suas contas e-mail’s, conforme documentos colacionados?
  3. Por que Marcus França afirma com absoluta certeza que os e-mail’s divulgados através da atividade de criminosos são autênticos?
  4. Como pode o senhor Marcus França afirmar que sempre foi apenas Trade na Paymony, se diz que tinha sociedade com Rafael e Anderson e que foi traído quando Rafael ativou Trades? Se o próprio Marcus França afirma que Rafael e Anderson eram donos da empresa, por que ele se sentiu traído quando Rafael ativou algumas Trades?
  5. Como pode o “mito” insistir na mentira de que não tem nada a ver com a Paymony, se ele ativou dezenas de Trades e angariou quase U$ 8.000.000,00?
  6. Como pode o senhor Marcus França afirmar que só tem acesso à página da Paymony no Facebook, se na ata da reunião de São Paulo (anexa), o “mito” compromete-se em entregar o código fonte do sistema Paymony a Rafael e Anderson (o que nunca ocorreu)?
Senhoras e senhores, não é preciso muito esforço para concluir que Marcus França desfere acusações contra Rafael e Anderson para retirar o foco do real problema: A SOLUÇÃO PARA QUESTÃO DO DINHEIRO INVESTIDO E SUA CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO. Onde estão os quase OITO MILHÕES DE DÓLARES RECEBIDOS POR MARCUS FRANÇA? Da parte de Rafael e Anderson, já existe uma providência judicial para a devolução do dinheiro recebido, e da parte de Marcus França, que solução ele apresenta? Como pode o “mito” afirmar que ninguém terá prejuízo, se o prejuízo já está sendo suportado pelos investidores? Afirma também que um outro negócio será apresentado à rede, mas não apresenta sua estrutura e tecnologia e pede tempo às pessoas. Senhor Marcus França, não adianta espernear, você receberá uma intimação e terá de vir até o Judiciário prestar contas do dinheiro investido e terá de fazer como Rafael e Anderson, ou seja, devolver cada centavo recebido no negócio que sua gestão fez o favor de enterrar. Pode espernear a vontade, pode ir para sua TV, pode tentar enganar as pessoas, pois queremos vê-lo fazer isso diante de um magistrado!
Por fim, alertamos todas as pessoas que estão divulgando, a pedido de Marcus França, documentos e e-mail’s falsos na internet, que desde 2013 entrou em vigor a Lei 12.737/2012, que coíbe a invasão, adulteração e divulgação de material recepcionado através da atividade criminosa tipificada na referida lei, e que Rafael e Anderson não hesitarão em denunciar/processar os caluniadores, como já estão fazendo. Segue abaixo o texto da Lei 12.737/2013.
Cordialmente,
Rafael Targino e Anderson Lima
Sócios de Fato (Retirantes) da Paymony
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. 
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1O Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.  
Art. 2O O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:   “Invasão de dispositivo informático  
Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:   Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  
§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.  
§ 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.  
§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:   Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  
§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.  
§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:   I - Presidente da República, governadores e prefeitos;   II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;   III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou   IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”   "Ação penal"
Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”  
Art. 3o  Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:   “Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública 
Art. 266. § 1º  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.   § 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)   “Falsificação de documento particular"
Art. 298. Falsificação de cartão   Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)  
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo 
Os documentos colacionados à presente nota estão na seguinte ordem:
1º - Venda_moeda_omitomarcusfranca (as primeiras 20 imagens são os créditos recebidos por Marcus a serem vendidos às Trades. Isso comprova a movimentação feita por Marcus no período sinalizado nos documentos);
2º - Venda_moedas_marcusfranca_cp (a partir do dia 08/04/2014, Marcus França passou a vender moedas direto pelo usuário CP, ou seja, transferia direto do sistema e não mais de sua conta Trade);
3º - Ajuizamento (print que comprova o ajuizamento de ação no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que tem como objeto a reunião dos sócios, para prestação de contas e devolução do dinheiro investido por mineradores e Trades);
4º - Criminalidade - (print do e-mail enviado pelo criminoso Jason Arruda, ameaçando e tentando extorquir Rafael e Anderson);
5º - Boletim de Ocorrência junto à PF (queixa-crime realizada na Polícia Federal, relatando a invasão nas contas de e-mail de Rafael Targino);
6º - Ata de Reunião (print da ata de reunião assinada por Marcus França. As partes grifadas fazem referência às informações que Marcus sempre foi sócio da Paymony e que detinha, com exclusividade, o controle sobre o sistema do negócio, deixando de fora da gestão, Rafael e Anderson.
CRÉDITOS RECEBIDOS POR MARCUS PARA SEREM VENDIDOS AS TRADES


















VENDAS DE MOEDAS DIRETO DO SISTEMA FEITAS POR MARCUS









AJUIZAMENTO DA AÇÃO
BANDIDO (e-mail enviado pelo hackers)
OCORRÊNCIA
ATA 01
ATA 02
NOTA DE DESAGRAVO PÚBLICO - 27/06/2014

Rafael Targino e Anderson Lima, diante dos recentes fatos ocorridos em Salvador/Ba, em 07/06/2014, onde o senhor José Marcus França Bonfim, em discurso dirigido a integrantes do negócio Paymony, desferiu acusações, impropérios e inverdades contra as pessoas de Rafael e Anderson, atacando, inclusive, a honra subjetiva dos mesmos, além do seu último pronunciamento na TV Diferente, em 17/06/2014, onde também foram feitas levianas acusações, vêm a público desagravar às injúrias, difamações e calúnias disparadas por Marcus França, a quem interessar possa, por meio da presente nota, nos termos seguintes:
  1. DO PROJETO PAYMONY
Rafael Targino e Anderson Lima procuraram o senhor Marcus França em 16/11/2013, com o propósito de apresentar o projeto de um negócio de mineração virtual, através da atividade de garimpagem virtual de criptocurrency, conhecida mundialmente como moeda virtual. Na apresentação do projeto, ao contrário do afirmado por Marcus França, os subscreventes em nenhum momento afirmaram que a tecnologia estava pronta, pelo contrário, sempre disseram a Marcus França que a empresa teria de empreender esforços no sentido de sanar as pendências tecnológicas para então poder disponibilizar à rede as carteiras virtuais e a moeda e-mony.
Marcus França achou a ideia formidável, porém, para ingressar no negócio, exigiu ser sócio investidor e que fosse de sua propriedade a esmagadora maioria da moeda e-mony e que detivesse a maior parte das cotas societárias da empresa a ser aberta no futuro (51%), o que foi de pronto aceito pelos senhores Rafael Targino e Anderson Lima.
Mesmo advertido de que a tecnologia, pela sua complexidade, não estava pronta, mas em construção, Marcus França, pressionado pela então situação de falência da empresa Impactus Comercial Ltda-ME (Telexfree), exigiu, como lhe é peculiar, que o negócio Paymony fosse lançado imediatamente, mesmo com pendências tecnológicas. Repita-se, Anderson Lima e Rafael Targino NUNCA disseram a Marcus França, no início do projeto, que carteiras e moedas estavam prontas e tal mentira faz parte de uma perversa estratégia para comprometer Rafael e Anderson diante da rede.
Na distribuição de tarefas entre os sócios, restou estipulado que Marcus França ficaria responsável pelomarketing do negócio, Rafael Targino com o administrativo-financeiro e Anderson Lima com a parte de desenvolvimento de T.I (tecnologia de informação), ficando o senhor Marcus França, através de sua equipe de advogados, também responsável pela confecção de contrato a ser assinado pelos sócios, o que nunca foi feito, causando estranheza e desconfiança nos senhores Rafael Targino e Anderson Lima, logo no início da sociedade. Com a finalidade de sanar a questão e iniciar o processo de formalização da empresa, Rafael e Anderson resolveram contratar profissional a fim de confeccionar um primeiro contrato entre os sócios, onde constasse, de forma explícita, os deveres e obrigações dos sócios para com a Paymony, e assim foi feito, conforme transcrição da minuta do referido contrato, como segue:

CONTRATO PARTICULAR QUE ENTRE SI CELEBRAM OS SENHORES JOSÉ MARCUS FRANÇA BONFIM, RAFAEL TARGINO NICOLAU E ANDERSON MARCELO MOTA LIMA, DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS SEGUINTES

Pelo presente instrumento particular de contrato, os senhores José Marcus França Bonfim, brasileiro, natural de __________-__, portador do documento de identidade n.º _______________ e do CPF/MF n.º ________________, residente e domiciliado na ___________________________________________________, Rafael Targino Nicolau, brasileiro, natural de __________-__, portador do documento de identidade n.º _______________ e do CPF/MF n.º ________________, residente e domiciliado na ___________________________________________________, e Anderson Marcelo Mota Lima, brasileiro, natural de __________-__, portador do documento de identidade n.º _______________ e do CPF/MF n.º ________________, residente e domiciliado na ___________________________________________________, doravante denominados tão somente SÓCIOS, têm por justo e acertado as disposições constantes do presente instrumento, nos termos que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto disciplinar os direitos e obrigações dos contratantes enquanto sócios da Paymony ________, pessoa jurídica de direito privado, com sede em ________________ e inscrição n.º ______________.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA PAYMONY _______________
2.1 A Paymony ___________________, doravante denominada apenas como PAYMONY constitui-se em pessoa jurídica de direito privado, com sede em ________________________ e inscrição n.º_______________________, que tem como atividades societárias _____________________, _________________________, ________________________, __________________________________,_________________________________,____________________________________ e ________________________.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DIVISÃO DAS COTAS
3.1 As cotas societárias serão divididas da seguinte forma: 51% (cinquenta e um por cento) para Marcus ________________________, 33% (trinta e um por cento) para Rafael __________________________ e 16% (dezesseis por cento) para Anderson _____________________________.
3.2 O quantum dos percentuais descritos acima tem apenas consequência financeira, refletindo tão somente nas retiradas a título de pro labore.
CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
4.1 Os sócios da empresa objeto desta avença ajustam que Marcus ____________________, daqui em diante, será responsável pela divulgação dos empreendimentos que a PAYMONY desenvolver, incluindo marketing e propaganda. Rafael _________________________ ficará com a macro administração dos negócios e Anderson _______________________, com o desenvolvimento de produtos e instrumentalização de tecnologias, sobretudo das ligadas à área de T.I.
4.2 As atividades descritas acima são complementares e interdependentes, possibilitando que um SÓCIO contribua com a atividade principal do outro, em especial no que diz respeito à administração dos negócios, onde a deliberação a respeito de decisões que impliquem em investimentos de grandes vultos, necessariamente, depende de consenso entre os SÓCIOS.
4.3 Os SÓCIOS poderão constituir equipe própria para o desenvolvimento dos produtos e/ou serviços lançados no mercado, não cabendo aos outros sócios interferirem na contratação do outro no que diz respeito a sua atividade principal, nos termos do subitem 4.1 desta cláusula.
4.4 Fica ressalvado o direito dos SÓCIOS deliberarem, por maioria, a respeito de qualquer contratação, no que diz respeito aoquantum do salário, bem como sobre a contratação ou não de determinado colaborador, quando, qualquer dos SÓCIOS comprovarem má conduta em sua vida profissional, condenação criminal transitada em julgado (sem o integral cumprimento da pena) ou outro fato que se julgue relevante, devidamente comprovado.
4.5 Outros direitos e deverem dos sócios estão descritos no contrato social da PAYMONY, a que estão vinculados para todos os efeitos.
CLÁUSULA QUINTA – DA NÃO-CONCORRÊNCIA
5.1 Os SÓCIOS ajustam entre si que ficam, a contar da assinatura desta avença, impedidos de participarem, mesmo como colaboradores, do desenvolvimento de produtos e/ou serviços que entrem em franca e estrita concorrência com os produtos e serviços lançados pela PAYMONY, desde que ainda ofertados ao público em geral.
5.2 A proibição de concorrência estende-se em até dois anos após a saída do sócio da empresa, obedecidas às disposições constantes do subitem anterior.
CLÁUSULA SEXTA – DA CONFIDENCIALIDADE
6.1 Fica ajustado que haverá confidencialidade a respeito de tudo o quanto diga respeito a conceitos, projetos, especificações, preços, custos, plantas, amostras e fluxogramas de produtos e serviços lançados – ou a serem lançados - pela PAYMONY, bem como sobre a constituição societária, lucros, pro labore, além de informações conexas, ressalvadas aquelas cuja divulgação seja imprescindível para o desenvolvimento do produto ou serviço, para as quais, quando houver dúvida a respeito da conveniência de sua divulgação, a decisão será por maioria entre os SÓCIOS.
6.2 A obrigação de confidencialidade estende-se aos colaboradores, que assinarão TERMO DE COMPROMISSO DE CONFIDENCIALIDADE E NÃO-CONCORRÊNCIA, onde constará, taxativamente, o rol de informações a que se reputam confidenciais, além das proibições referentes à cláusula QUINTA, cuja decisão de elenco será dos sócios.
6.3 O dever de confidencialidade diz respeito não somente em não divulgar o segredo de forma proposital e comissiva, como também em zelar para que a informação não fique disponível de forma omissiva.
6.4 Fica estipulado entre os SÓCIOS o período de cinco anos de quarentena para a divulgação sobre produtos e serviços, após a respectiva retirada do mercado, e perpétuo para assuntos que digam respeito à constituição societária, transações financeiras da PAYMONY, lucros e pro labore, a pessoas estranhas ao corpo societário.
6.5 As especificações da quarentena de confidencialidade para os colabores constará do termo a que alude o subitem 6.2.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
7.1 Reserva-se aos sócios o direito de rescindir o presente contrato, mediante comunicação prévia de 90 (noventa dias), por escrito, mediante recibo dos demais sócios ou por seus procuradores.
7.2 O ex-sócio pagará à PAYMONY, a título de multa rescisória, o importe de U$ 1.000.000,00 (hum milhão de dólares), no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da efetiva saída da empresa.
CLÁUSULA OITAVA – DA VENDA
8.1 Qualquer dos sócios poderá vender, a qualquer tempo, suas cotas societárias, reservando-se aos demais o direito de preferência de compra da totalidade das cotas anunciados pelo sócio vendedor, ou de parte delas.
CLÁUSULA NONA – DA CLÁUSULA PENAL
9.1 O SÓCIO infrator das obrigações constantes das cláusulas QUINTA e SEXTA, responderá por perdas e danos, sobretudo no que diz respeito aos lucros cessantes, além de pagar indenização no importe de 250 (duzentos e cinquenta) vezes o salário mínimo vigente à época da cobrança da infração, oportunizado, previamente, o contraditório a ampla defesa, em Tribunal Arbitral, cujos integrantes que intervirem na questão também firmarão compromisso de confidencialidade.
9.2 As penalidades a serem aplicadas aos colaboradores, pela infração das obrigações constantes das cláusulas QUINTA e SEXTA, serão as descritas na legislação trabalhista do país onde se deu a contratação, além da(s) imposta(s) no TERMO DE COMPROMISSO DE CONFIDENCIALIDADE E NÃO-CONCORRÊNCIA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
10.1 Fica eleito o foro da comarca de _____________, para dirimir eventuais controvérsias consequentes da execução do presente contrato.

__________________, ___ de ______________________ de 2014

José Marcus França Bonfim
RG: __________________________________
CPF: _________________________________

Rafael Targino Nicolau
RG: __________________________________
CPF: _________________________________

Anderson Marcelo Mota Lima
RG: __________________________________
CPF: _________________________________
Testemunhas:

Fulano de Tal
RG: __________________________________
CPF: _________________________________

Fulano de Tal
RG: __________________________________
CPF: _________________________________

O contrato acima foi apresentado a Marcus França no mês de fevereiro de 2014, e para a surpresa de Rafael e Anderson, como dito anteriormente, nunca foi assinado pelo senhor Marcus França, que afirmou que iria rever seus termos e propor alterações. No entanto, tal nunca aconteceu e essa foi a primeira vez que Marcus França negou-se/protelou seu ingresso formal na empresa.
  1. DA MÁ-FÉ
2.1 DO GOLPE NO SISTEMA
Em 18/01/2014, devido a ataques de hacker’s, no sistema Paymony, Anderson Lima solicitou que fosse contratado profissional a fim de realizar a migração do atual sistema para o provedor Amazon, por questões de segurança. Marcus, afirmando querer sanar a questão, contratou um programador de sua estrita confiança, que informou que não seria possível aproveitar o atual sistema, fazendo-se necessário a criação de um novo, por ele construído, o que foi aceito pelos três sócios, ficando acertado que, em 30 ou 40 dias seria entregue o código fonte do sistema a Anderson, sócio responsável pelo desenvolvimento de T.I da empresa. No entanto, para surpresa de Rafael e Anderson, após a construção do novo sistema, o programador, em vez de entregar o código fonte do novo sistema, finalizando o serviço contratado, passou a funcionar na empresa como efetivo prestador de serviços, com poderes absolutos sobre o sistema Paymony, tudo a mando de Marcus França, deixando de fora da gestão do negócio os sócios Rafael Targino e Anderson Lima, impedindo, inclusive, que estes pudessem ativar Trades e praticar quaisquer atos de gestão no sistema Paymony. A exclusão de Rafael Targino e Anderson Lima do sistema Paymony deu-se em 02/04/2014.
A má-fé se faz patente no relatado acima, pela simples análise dos fatos: um sócio, valendo-se de artimanhas e articulismos, à revelia do conhecimento dos outros dois sócios, retira-os da gestão do empreendimento, ficando com poderes absolutos para praticar qualquer barbaridade na empresa, como de fato ocorreu. Diante desse quadro, imperioso se faz laçar a seguinte indagação: 1) quem, em sã consciência, aceitaria permanecer em uma sociedade com uma pessoa com esse tipo de comportamento?
2.2 DA SEGUNDA NEGATIVA DE MARCUS FRANÇA DE INGRESSAR NO QUADRO SOCIETÁRIO DA PAYMONY
Com o desenvolvimento e sucesso do empreendimento Paymony, os sócios se viram pressionados pela rede e por suas assessorias jurídicas a formalizar o negócio, culminando na decisão de que o melhor caminho a seguir seria abrir a Paymony em Madrid, na Espanha, por já existir, lá, regulamentação para o marketing multinível. Devido a incompatibilidades entre as agendas dos sócios, Rafael Targino e Anderson Lima foram para Madrid dias antes do sócio Marcus França e foram orientados por este – maliciosamente - que poderiam abrir logo a empresa em seus nomes e que quando chegasse em Madrid, ingressaria no quadro societário da Paymony, aditando o contrato social. Rafael e Anderson, equivocadamente apostando na boa-fé do senhor Marcus França, aceitaram a sugestão do “mito” e abriram a empresa. Entretanto, para mais uma surpresa de Rafael e Anderson, Marcus França NEGOU-SE, MAIS UMA VEZ, a ingressar formalmente no quadro societário da Paymony, alegando, desta vez, não concordar com a orientação do escritório de advocacia de Madrid responsável pela abertura da empresa, que afirmou que nenhum sócio deveria ficar com mais que 50% das cotas.

2.3 DA CONDIÇÃO DE LARANJA
Com a segunda negativa de Marcus França de ingressar no quadro societário da Paymony, ficou configurada a seguinte situação:
  1. Marcus França golpeia o sistema da empresa, deixando de fora de sua gestão os sócios Rafael Targino e Anderson Lima;
  2. Marcus França detém o absoluto controle sobre a grande maioria do dinheiro investido no negócio, com valores recebidos, inclusive, em sua conta de pessoa física;
  3. Rafael Targino e Anderson Lima, ficam sem acesso ao sistema, sem o controle sobre a grande maioria do capital investido para resolução de problemas da rede, porém, com a empresa aberta em Madrid em seus nomes.
Ora, não há como chegar a outra conclusão senão a de que a intenção do senhor Marcus França sempre foi a de aparecer no negócio apenas como uma espécie de liderança do marketing multinível e colocar os idealizadores do negócio como seus laranjas, o que é um absurdo e não poderia ser tolerado!
Diante do exposto acima, propomos as seguintes reflexões:
  1. Como crer na boa-fé de um sócio que bloqueia os outros dois sócios de acessarem o sistema do negócio?
  2. Como crer na boa-fé de um sócio que, apesar de ser tão dono do negócio quanto os outros dois, nega-se, de forma contumaz e inexplicável, a ingressar formalmente no quadro societário da empresa?
  3. Como crer na boa-fé de um sócio que, quando raramente encontrado pelas Trades para comprar bônus, através da Trade Input, manda procurar os seus “sócios” (laranjas), apesar de ter recebido em sua conta pessoal valores da respectiva Trade?
  4. Como acreditar na má-fé de Rafael e Anderson se desde o início procuraram a formalização do negócio, propondo contratos ao sócio Marcus França e abrindo a empresa em seus nomes em Madrid?
Outro fato absurdo, engendrado pelo senhor Marcus França, foi o ocorrido envolvendo uma determinadaTrade (que por motivos de segurança do proprietário da Trade, não vamos citar nome) porém estará a disposição para esclarecimentos), a quem pedimos licença para relatar os fatos: na primeira semana de maio de 2014 (cerca de uma semana antes da segunda negativa de Marcus França de ingressar no quadro societário da Paymony), a Trade depositou nada menos que R$-1.200.000,00 na conta pessoal de Marcus França, porém, uma semana depois precisou trocar parte de seus bônus. Ao contactar o “mito”, foi por ele avisado que, se quisesse trocar seus bônus, teria de falar com Rafael, que representava a empresa, pois ele era apenas uma Trade e o mesmo foi dito para diversas outras Trades, incluindo a Diamante Brasil, pessoa que, inclusive, gravou áudio onde textualmente Marcus França afirma que é apenas uma Trade e que a compra de bônus deveria ser feita por Rafael Targino, dono da empresa. O comportamento do senhor Marcus França só denota sua clara intenção de esquivar-se das responsabilidades que deveria assumir, atribuindo-as indevidamente aos seus “laranjas” Rafael Targino e Anderson Lima, situação essa que não poderia mais se perdurar.
2.4 DA MANIPULAÇÃO DO SISTEMA
Após reunião ocorrida em São Paulo, em 24 de maio de 2014, onde foi exigida a presença de Rafael e Anderson pelas Trades que ali se encontravam, devido a atual crise do sistema ocasionada pela falta de compra de bônus pela Paymony, lavrou-se ata descrevendo tudo o quanto ali se tratou e foi objeto de deliberação dos sócios. Em tal documento, mais adiante colacionado, fica evidente que Rafael e Anderson não tinham acesso à administração do sistema Paymony e a prova disso é que em uma das deliberações da reunião, ficou decidido que Marcus França teria prazo para entregar o código fonte do atual sistema da empresa.
Pois bem, após a entrega de parte do código fonte do sistema Paymony a Rafael e Anderson, em 28/05/2014, já que o referido código foi entregue parcialmente criptografado (certamente com a intenção de escamotear informações), sem maiores esforços, Anderson Lima, programador experiente, percebeu que poderia haver algumas manipulações no sistema, por parte de Marcus França, que denotam o ostensivo propósito de beneficiar uns e lesar outros. Telas do sistema estão sendo colacionadas para efetivamente comprovar o que se passa a relatar:
  1. Com o propósito de evitar que mineradores transfiram bônus a serem trocados em sua Trade e nas de seus mais próximos, Marcus França, manipulando o sistema que detinha a exclusiva gestão, passou a limitar a compra de bônus dessas Trades em U$-1,00. Veja-se as telas abaixo:



  1. Por outro lado, para as Trades que não faziam parte do seleto grupo de agraciados de Marcus França, o limite se dava em cifras elevadas, ocasionando pressão e o estrangulamento das mesmas. Veja-se:


  1. DA ATA DE REUNIÃO E DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS
Como dito acima, após ser pressionado pelas Trades no final de maio, em São Paulo, Marcus França, com a finalidade de fazer cessar a embaraçosa situação de “saia justa” em que estava envolvido, iniciou uma verdadeira campanha difamatória contra Rafael Targino e Anderson Lima, afirmado que teria sido enganado pelos mesmos, já que não entregavam a tecnologia e negavam-se em comprar bônus das Trades. Rafael e Anderson imediatamente colocaram-se à disposição das Trades, dirigindo-se a São Paulo no dia 24/05/2014. No entanto, desta vez, Rafael e Anderson, por já conhecerem o perfil do senhor Marcus França, exigiram que o conteúdo da reunião fosse lavrado em ata, e assim foi feito, conforme documento abaixo, devidamente assinado pelo “mito”:
Da leitura atenta do documento, pode-se chegar a algumas conclusões irrefutáveis, da qual nem mesmo os discursos empolgados e nem toda a retórica e sofisma de Marcus França podem contradizer:
  1. Marcus França sempre foi sócio majoritário da Paymony, detendo maioria das cotas e moedas negociadas entre os sócios;
  2. Marcus França sempre se esquivou de entrar formalmente no quadro societário da empresa, sob o fraco e malicioso argumento de que “em seus negócios o que vale é a palavra”, como se fosse possível tratar apenas com palavras um negócio potencialmente bilionário e multinacional;
  3. Somente depois de ser pressionado por Rafael e Anderson, Marcus França cedeu e comprometeu-se em ingressar formalmente na sociedade, apesar disso nunca ter de fato acontecido;
  4. Marcus França detinha, com exclusividade, o código fonte do sistema Paymony e só concordou em entregá-lo a Rafael e Anderson devido à pressão que estava submetido em São Paulo, o que, no entanto, não aconteceu, já que quando o entregou, o fez de forma criptografada;
  5. Os três sócios comprometeram-se em comprar bônus das Trades, em quantidade suficiente para a continuidade do negócio, conforme transcrição: “Os sócios comprometem-se em, após a verificação individual da situação das Trades independentes, comprar os bônus necessários para a continuidade normal do negócio, até o dia 28/05/2014, e que esta medida é a mais urgente no presente momento; os sócios entrarão em entendimento sobre o quantum necessário a cargo de cada um levando em conta a proporcionalidade de crédito recebido por cada sócio.” (grifou-se)

3.1 DO CUMPRIMETO E DESCUMPRIMENTO DO ACORDADO EM SÃO PAULO
Conforme se vê nos e-mail’s copiados abaixo, após a reunião de São Paulo, no dia 24/05, os sócios continuaram em contato trocando mensagens a fim fazerem cumprir o acordado. O resultado disso é que Rafael e Anderson tentam, até a presente data, entregar a tecnologia a Marcus França e sua equipe, sem que haja a colaboração destes, no sentido de viabilizar a transferência. Marcus França, por sua vez, deveria ter entregado o código fonte do sistema Paymony a Rafael e Anderson totalmente descriptografados, no entanto, não o fez.
No presente momento, Rafael e Anderson tentam entregar toda a tecnologia necessária para a normal continuidade da Paymony, sem, entretanto, a colaboração do senhor Marcus França que não autoriza sua equipe a realizar os procedimentos necessários à recepção das carteiras e das moedas. Acredita-se que a negativa do senhor Marcus França em receber a tecnologia se dá com o escuso propósito de continuar injusta a acusação de que fora golpeado por Rafael e Anderson, quando, de acordo com o que fora acima exposto, os golpeados foram estes.
Veja-se os e-mail’s trocados entre os sócios, que efetivamente comprovam tudo o que se afirma acima:


































3.1.1 DA COMPRA DOS BÔNUS DAS TRADES
Rafael e Anderson, já descrentes com o negócio pela forma com a qual Marcus França estava conduzindo o empreendimento, tiveram uma pequena esperança de que a empresa poderia passar a trilhar um caminho de sucesso, com a saída de Marcus França da administração do negócio e com a realização de auditoria no sistema a fim de se saber quanto cada um recebeu, conforme acertando em reunião (ver ata acima). O acordado sobre a compra de bônus era muito claro: os sócios deveriam consultar as Trades de quem receberam valores, verificar as suas necessidades e comprar os bônus. Ocorre que quando Rafael e Anderson iniciaram as transferências de sua responsabilidade, passaram a solicitar que Marcus França também comprovasse as suas, ocasião que enviou o e-mail colado abaixo:

Ao verificar que Marcus França estava comprando bônus apenas do vice-presidente do Grupo Marcus França (Willian Brandão, no total de R$-150.000,00) e de sua secretária (Isis, R$-120.000,00), que administra sua Trade, Rafael e Anderson perceberam que estavam diante de mais uma manobra do “mito” e resolveram cessar as transferências para tomar a decisão mais acertada.
A par disso tudo, Marcus França, que até então não cumprira o acordado em ata, ou seja, não comprava os bônus das Trades que lhes depositaram valores, passou a pressionar Rafael e Anderson a comprar os bônus das Trades que ele mesmo ativou, alegando que os valores recebidos em suas contas estavam aplicados em um banco e que, pelas regras bancárias, não podia mexer no dinheiro, razão pela qual Rafael e Anderson deveriam comprar todos os bônus der todas as Trades. Mais uma vez percebeu-se que Marcus França estava tentando empreender manobra no sentido de ludibriar Rafael e Anderson. Como pode alguém investir/aplicar o dinheiro da Rede em investimento onde só se pode resgatar o investimento depois de 02 meses, se a própria estrutura e mecânica do negócio exigem que se façam aportes quase que diários para o bom funcionamento do negócio?!
Com o fito de comprovar a boa-fé de Rafael e Anderson, que tinham sim a intenção de comprar os bônus das Trades que lhes depositaram valores, de acordo com o acertado em São Paulo, segue abaixo os comprovantes de depósito realizados antes da tentativa de manobra de Marcus França em negar-se em cumprir sua parte, alegando que não podia “mexer” no dinheiro da rede:


  1. DO DESESPERADO ATO DE HACKEAR CONTAS DE E-MAIL
Em data incerta, as contas de e-mail de Rafael Targino e Anderson Lima foram hackeadas e, em que pese não se ter – neste momento – provas de autoria do crime, acreditamos não ser difícil concluir quem teria interesse em empreender tal absurdo, o que torna evidente o caráter sombrio, covarde e criminoso de sua personalidade. Diversos documentos e supostos e-mail's trocados entre Rafael e Anderson e outras pessoas, dão conta de ações comprometedoras e revelariam um plano meticuloso de golpeamento a Marcus França e à rede da Paymony. Também foram garimpados na caixa de e-mail's de Rafael e Anderson, imagens de supostas passagens aéreas para a Espanha, de nota fiscal de veículo etc. As imagens foram postadas na internet através de uma conta falsa na rede social Facebook, com o pseudônimo Jason Arruda, o que faz com que, por si só, não mereça qualquer crédito.
Pois bem, de pronto, Rafael e Anderson manifestam a pronta repulsa a esse tipo de ação criminosa perpetrada por pessoa de índole má e que em momento oportuno será desmascarada, mesmo porque O CONTEÚDO DOS E-MAIL'S SÃO TODOS INVENTADOS, PRODUTO DE EDIÇÃO DE TEXTO. MALICIOSAMENTE, FIZERAM INSERIR TEXTOS COMPROMETEDORES PARA CONFUNDIR AS PESSOAS E, CADA VEZ MAIS, COMPROMETER RAFAEL E ANDERSON.
O presente documento está sendo elaborado desde a manifestação do senhor Marcus França na TV Diferente, no último dia 17/06, e foi objeto de troca de e-mail's entre Rafael Targino e Anderson, bem como entre integrantes de sua equipe de assessoria. Com a invasão das contas, os criminosos tiveram acesso antecipado ao seu conteúdo e, em um ato desesperado, resolveram, repita-se, de forma covarde e criminosa, publicar mentiras com o estrito propósito de fazer parecer que Rafael e Anderson arquitetaram um mirabolante plano de golpear a rede da Paymony e o senhor Marcus França.
É bem verdade que não se sabe se os criminosos têm alguma ligação com Marcus França e sua equipe, mas, se tiverem, podem ter certeza que será descoberto, afinal, a especialidade de Rafael e Anderson é justamente acriptografia e não há nada feito no ciberespaço que não deixe as devidas pegadas.
Ainda em relação a este tópico, em que pese ser muito fácil pagar na mesma moeda, invadindo contas, adulterando e-mail's e publicando mentiras, Anderson e Rafael não lançarão mão de expedientes escusos e comprometem-se, também, em reapresentar os documentos aqui colacionados em qualquer foro ou instância da Justiça brasileira ou de qualquer outro país, pois Rafael e Anderson não têm nada a esconder e as pessoas se convencerão da verdade mais cedo ou mais tarde, uma vez que acredita-se que “mentiras são enterradas em cova rasa” e a questão terá o tratamento que merece, ou seja, como caso de polícia.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Marcus França e seu Vice-Presidente dizem, em meio a discursos coléricos e inflamados que “Rafael Targino e Anderson Lima não colocam a suas caras para bater como o Presidente Marcus França e por isso são covardes”. Rafael e Anderson não têm a influência, o dinheiro e nem uma TV, como Marcus França, no entanto, têm bom senso e noção do ridículo. Realmente lhes falta coragem para ir a público desferir acusações infundadas contra pessoas que nunca lhes fizeram mal, com o estrito propósito de “tirar o seu da reta”.
Sobre o deselegante e mal educado comentário de Marcus França de que “macaco que nunca viu banana, quando vê se lambuza”, querendo dizer que Rafael e Anderson nunca viram dinheiro em suas vidas e, agora que estavam com um montante em suas mãos, deslumbraram-se, o que se tem a dizer é que tanto Rafael como Anderson são pessoas honestas, trabalhadoras e que, até a infeliz e famigerada sociedade com o autoproclamado “mito”, contra si nunca foram disparadas acusações colocando em cheque a honestidade dos mesmos. Especialmente em relação a Rafael Targino, é empresário de sucesso na região Norte do Brasil, há mais de uma década, e nunca precisou do negócio Paymony para honrar seus compromissos, assim como o senhor Anderson Lima. Se há alguém que ainda está sob o efeito inebriante que o dinheiro causa em pessoas de espírito fraco, este é o senhor Marcus França, que leva vida de ostentação e futilidades, no afã de impactar as pessoas que dele se aproximam, como uma espécie de “canto de sereia”, e que até pouco mais de 02 anos era um mero vendedor de filtros, sem desmerecer, em absoluto, qualquer profissão ou profissional.
Nunca foi do interesse de Rafael e Anderson acabar com o negócio Paymony, mesmo depois de decidirem que não mais permaneceriam na sociedade com Marcus França, pelos motivos exaustivamente expostos acima. Até a presente data, Rafael e Anderson tentam entregar a tecnologia hoje finalizada a Marcus França, sem a colaboração deste e de sua equipe. Rafael e Anderson entendem que os problemas com o “mito” serão resolvidos dentro do Judiciário brasileiro, onde nem o seu poder econômico, nem seus discursos inflamados terão eco. Haverá um juiz imparcial que decidirá quem tem razão, sem que isso, de forma alguma, interfira no desenvolvimento do negócio que, sem bem conduzido, só tem bons frutos a colher.
Aliás, por falar em frutos, sobre a célebre frase do “mito” de que “o plantio é facultativo, mas a colheita é obrigatória”, aproveita-se o jargão para tratar de uma questão pontual, sempre levantada pelo senhor Marcus França, tal seja, a de que Rafael e Anderson estariam com uma empresa gêmea da Paymony aberta, o que denotaria franca traição a Marcus França e à Paymony. Sobre mais essa acusação infundada, o que se tem a dizer é que se há alguma empresa com as mesmas características da Paymony aberta em algum lugar no mundo, não é da propriedade dos senhores Rafael Targino e Anderson Lima. Entretanto, se assim o fosse, INEXISTIRIA qualquer impedimento moral, ético ou legal para tanto.
Às folhas 01 e 02 deste documento, está transcrito o contrato entre os sócios que deveria ter sido assinado por Marcus França, mas que, no entanto, não o foi. E não foi assinado porque Marcus França, sempre maliciosamente, nunca quis comprometer-se juridicamente com negócio, Mesmo sem abrir mão de controlar o sistema e o dinheiro. Pois bem, veja-se a transcrição das cláusulas QUINTA, SEXTA e NONA do referido contrato:

CLÁUSULA QUINTA – DA NÃO-CONCORRÊNCIA
5.1 Os SÓCIOS ajustam entre si que ficam, a contar da assinatura desta avença, impedidos de participarem, mesmo como colaboradores, do desenvolvimento de produtos e/ou serviços que entrem em franca e estrita concorrência com os produtos e serviços lançados pela PAYMONY, desde que ainda ofertados ao público em geral.
5.2 A proibição de concorrência estende-se em até dois anos após a saída do sócio da empresa, obedecidas às disposições constantes do subitem anterior.
CLÁUSULA SEXTA – DA CONFIDENCIALIDADE
6.1 Fica ajustado que haverá confidencialidade a respeito de tudo o quanto diga respeito a conceitos, projetos, especificações, preços, custos, plantas, amostras e fluxogramas de produtos e serviços lançados – ou a serem lançados - pela PAYMONY, bem como sobre a constituição societária, lucros, pro labore, além de informações conexas, ressalvadas aquelas cuja divulgação seja imprescindível para o desenvolvimento do produto ou serviço, para as quais, quando houver dúvida a respeito da conveniência de sua divulgação, a decisão será por maioria entre os SÓCIOS.
6.2 A obrigação de confidencialidade estende-se aos colaboradores, que assinarão TERMO DE COMPROMISSO DE CONFIDENCIALIDADE E NÃO-CONCORRÊNCIA, onde constará, taxativamente, o rol de informações a que se reputam confidenciais, além das proibições referentes à cláusula QUINTA, cuja decisão de elenco será dos sócios.
6.3 O dever de confidencialidade diz respeito não somente em não divulgar o segredo de forma proposital e comissiva, como também em zelar para que a informação não fique disponível de forma omissiva.
6.4 Fica estipulado entre os SÓCIOS o período de cinco anos de quarentena para a divulgação sobre produtos e serviços, após a respectiva retirada do mercado, e perpétuo para assuntos que digam respeito à constituição societária, transações financeiras da PAYMONY, lucros e pro labore, a pessoas estranhas ao corpo societário.
6.5 As especificações da quarentena de confidencialidade para os colabores constará do termo a que alude o subitem 6.2.
CLÁUSULA NONA – DA CLÁUSULA PENAL
9.1 O SÓCIO infrator das obrigações constantes das cláusulas QUINTA e SEXTA, responderá por perdas e danos, sobretudo no que diz respeito aos lucros cessantes, além de pagar indenização no importe de 250 (duzentos e cinquenta) vezes o salário mínimo vigente à época da cobrança da infração, oportunizado, previamente, o contraditório a ampla defesa, em Tribunal Arbitral, cujos integrantes que intervirem na questão também firmarão compromisso de confidencialidade.
9.2 As penalidades a serem aplicadas aos colaboradores, pela infração das obrigações constantes das cláusulas QUINTA e SEXTA, serão as descritas na legislação trabalhista do país onde se deu a contratação, além da(s) imposta(s) no TERMO DE COMPROMISSO DE CONFIDENCIALIDADE E NÃO-CONCORRÊNCIA.
Assim, se o senhor Marcus França tivesse assinado o contrato elaborado por Rafael e Anderson, no início do empreendimento, estes não poderiam abrir outro negócio ou prestar consultoria para empresa do mesmo ramo de negócios da Paymony e a conclusão disso É QUE O SENHOR MARCUS FRANÇA ESTÁ COLHENDO O QUE PLANTOU! Entretanto, repita-se, os senhores Rafael Targino e Anderson Lima não são proprietários de qualquer empresa gêmea da Paymony, no Brasil ou fora dele, porém, se o fossem, não estariam infringindo qualquer norma de conduta moral, ética ou legal, por duas razões:

  1. O contrato entre os sócios nunca foi assinado, porque Marcus França negou-se em comprometer-se juridicamente com o negócio (o plantio) o que desobriga Rafael e Anderson de cumprirem os seus termos (a colheita);
  2. Hoje a sociedade de fato com o senhor Marcus França já se encontra “sub judice”, com ação ajuizada no Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Processo nº 0024011-14.2014.8.14.0301) onde o senhor José Marcus França Bonfim figura como réu e Anderson Lima e Rafael Targino, como autores.

A respeito do dinheiro angariado por Rafael e Anderson, decorrente da ativação de algumas Trades, por orientação da assessoria jurídica, informa-se que cada centavo será devolvido a quem de direito, mas somente após o processamento da ação competente no Judiciário brasileiro, onde acredita-se ser a única arena onde se pode, em definitivo, desobrigar Rafael e Anderson de qualquer responsabilidade presente e futura decorrente da gestão desastrosa de Marcus França, quando à frente da Paymony, que não tem qualquer experiência administrativa e insiste em gerir um empreendimento potencialmente bilionário como se administra a cozinha de uma casa.
Por fim, lamentamos ter de levar a público os dissabores de Rafael Targino e Anderson Lima com o sócio Marcus França, entretanto, acredita-se que uma mentira, mesmo que repetida diversas vezes, não pode pretender travestir-se de verdade. Publicamos esta nota com o estrito propósito de fazer com que mineradores, Trades ou qualquer outra pessoa ou autoridade tome conhecimento da versão de Rafael e Anderson, em resposta às acusações levianas e mentirosas de Marcus França, às quais se manifesta a pronta repulsa, com documentos para comprovar tudo o quanto se afirma, SEM EDIÇÃO!
Cordialmente,

Rafael Targino e Anderson Lima
Sócios de Fato (Retirantes) da Paymony

P.S. Nas próximas horas, Rafael Targino e Anderson Lima publicarão vídeo na internet, onde falarão francamente a rede da Paymony, sobre tudo o quanto vem ocorrendo no empreendimento.

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